Processo 0000980-97.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000980-97.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000980-97.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ARMELINA DELGADO SAMPAIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MORHENA HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35d575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nestes autos de ação trabalhista proposta por ARMELINA DELGADO SAMPAIO DE OLIVEIRA em desfavor de MORHENA HOSPITALAR LTDA e ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H. LTDA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando as 1º e 2ª reclamadas de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) diferença do adicional de insalubridade entre o quanto devido (20%) e o quanto pago (10%), e reflexos; b) multa decorrente do não fornecimento de tratamento odontológico nos valores mensais de R$ 100,00 em 2022; R$ 100,00 em 2023; R$ 120,00 em 2024 e R$ 200,00 em 2025; c) prêmio cesta básica no valor de R$ 130,80 mensais nos meses de junho/2022 a dezembro/2022 e no valor de R$ 152,00 nos meses de junho/2024 a dezembro/2024, bem como diferenças entre o quanto devido (R$ 152,00) e o quanto pago nos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024; d) auxílio alimentação no valor médio mensal de R$ 240,00 nos meses de abril/2023 a dezembro/2024 e no valor de R$ 330,00 nos meses de junho/2024 a dezembro/2024; e) multa pelo não cumprimento da obrigação normativa de homologar a rescisão de contrato de trabalho no importe de 1 piso da categoria devido no ano de 2025; f) multa pelo não cumprimento de obrigação normativa de fornecer de seguro de vida no importe de 1 piso da categoria devidos nos anos de 2022 e 2024; g) multa pelo descumprimento da norma coletiva no importe de 80% de 3 pisos normativos vigentes nos anos de 2022, 2024 e 2025; Improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários pericias, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito,…

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