Processo 0000981-02.2026.5.09.0015

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000981-02.2026.5.09.0015
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ConPag 0000981-02.2026.5.09.0015 CONSIGNANTE: JOCEMARA ORNIESKI DE MEIRA LIMITADA CONSIGNATÁRIO: EZEQUIEL PONTES DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e91bd4a proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO MONCORVO COELHO DE SA 08/07/2026 DESPACHO I - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.856/80, os dependentes habilitados perante a Previdência Social detêm legitimidade ativa para postular eventuais direitos trabalhistas devidos pelo empregado falecido, e, na ausência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária, tal legitimidade transfere-se aos sucessores previstos na lei civil.  II - Considerando a ausência de dependentes cadastrados junto à Previdência Social, conforme informado pelo órgão previdenciário no ofício retro (fls. 40, ID. 5295ca3), intime-se o consignado, através das pessoas nominadas na petição inicial como representantes provisórias do espólio (filhos, todos maiores, PAMELA DA SILVA AMARAL, RICHARD DA SILVA AMARAL, e KELVIN EZEQUIEL DA SILVA AMARA), no endereço referido na exordial - rua Austrália, 119 – Pinhais -Paraná, cep 83323340, ou no endereço secundário informado pela Previdência Social (ID 03bb473 - rua PARANA, Número: 175, Complemento: CASA B, Bairro: GUARITUBA 3, PIRAQUARA - PR, CEP: 83308410), a regularizar sua representação processual nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo  de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."  III - Para regularização da representação processual do espólio consignado, necessário sejam trazidos aos autos, no prazo de 15 dias, se ainda inexistentes nos autos, os seguintes documentos, além da devida procuração outorgada pelo espólio e documentos pessoais dos dependentes/sucessores: - eventual certidão de dependentes habilitados no INSS ou de inexistência de dependentes perante tal órgão; - ou, na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, Escritura Pública de Inventário e Partilha, nos termos da Lei nº 11.441/07 e no art. 14 da Resolução nº 35 do CNJ (Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.); - ou, na hipótese de inexistência dos documentos acima referidos, Alvará Judicial (art. 725, VII, do CPC) dispondo acerca dos sucessores do de cujus, conforme previsto na lei nº 6.858/80, máxime em se considerando que o art. 666 do CPC reitera que os valores previstos em tal lei independem de inventário ou arrolamento; - ou, na inexistência dos documentos acima referidos, de documentos que comprovem a condição de sucessores do de cujus, previstos na lei civil (como certidão de nascimento que comprove condição de filho ou de genitores; certidão de casamento, que comprove a condição de cônjuge; escritura pública ou sentença judicial de reconhecimento de união…

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