Processo 0000981-03.2015.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000981-03.2015.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000981-03.2015.5.17.0132 RECLAMANTE: BRUNO MOZER SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: STONE SERVICE POLIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f1a27 proferido nos autos. DESPACHO (EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO) Requer a parte reclamante a execução do acordo. Alega descumprimento da 8ª parcela, postula vencimento antecipado da 9ª parcela, além da inclusão da multa de 50% prevista no acordo. Ainda não há prova do inadimplemento do acordo. Intimem-se os executados STONE SERVICE POLIMENTOS LTDA - EPP, RAFAEL ZAMPIROLLI e SANDRA MARIA VAZZOLER ZAMPIROLLI, por Oficial de Justiça, para que comprovem, no prazo de 48 horas, o efetivo cumprimento do acordo. Intimem-se também, desde já, por EDITAL. Assim, caso fracasse alguma das intimações por Oficial de Justiça, o edital já estará publicado. Se apresentada a comprovação de quitação do acordo, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação. Por outro lado, se a parte executada não comprovar a quitação do acordo no prazo de 48 horas, proceda-se à penhora on line (SISBAJUD) das contas bancárias, observando-se o valor das duas parcelas remanescentes, de R$ 2.000,00 cada uma, acrescidas da multa de 50%, totalizando R$ 6.000,00. Além disso, inclua-se restrição RENAJUD de circulação sobre o veículo de placa MSU-0813. Note-se que já foram expedidos mandados de pesquisa patrimonial neste processo, mas em janeiro/2024 (ID. 4356e93), sendo certo que os devedores já foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Assim, se fracassadas as medidas acima determinadas, expeçam-se novos mandados de pesquisa patrimonal. A parte exequente será intimada para ciência do resultado da nova pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOZER SOUZA

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