Processo 0000981-08.2025.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000981-08.2025.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000981-08.2025.5.08.0001 RECORRENTE: RONILDO DOS SANTOS CORDOVIL RECORRIDO: CDDU- CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999ab64 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/3ª T./RO 0000981-08.2025.5.08.0001, oriundo da MM. 01ª Vara do Trabalho de Belém em que são partes as acima indicadas. O MM. Juízo de origem, ao apreciar a demanda, decidiu conforme sentença de Id   6677c3f Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id 38bdf02), requerendo a reforma integral do julgado, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou conforme permissivo legal.   2.FUNDAMENTOS 2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO Com fundamento no art. 115, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente não conhecer do recurso interposto pela reclamada, porque deserto. A demandada, no apelo, deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, conforme despacho de id 190a8f1, foi negado o pedido de justiça gratuita, o julgamento foi convertido em diligência e determinado que a parte reclamada realizasse o depósito dos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, na forma do art. 1.007, §2º do CPC. Em 15/06/2026 expirou, in albis, o prazo para a regularização do preparo, conforme certidão de id  b683399.  Assim, considerando que a ré deixou de atender a um dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, o apelo não deve ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto. Tudo consoante a fundamentação supra. Dar ciência às partes. Considerando que apenas a ré interpôs recurso ordinário, após o trânsito em julgado da decisão, e inexistindo pendências, os autos devem ser encaminhados à Vara de origem, para prosseguimento do feito.  BELEM/PA, 16 de junho de 2026. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CDDU- CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA

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