Processo 0000981-17.2015.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000981-17.2015.5.11.0052 RECLAMANTE: ALESSANDRO TRAJANO PEIXOTO RECLAMADO: THAYTY INDUSTRIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edd2f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A presente execução se arrasta há longo período sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. As diligências patrimoniais realizadas até o presente momento em face da executada restaram infrutíferas, inclusive pesquisas perante os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, circunstância que evidencia o esgotamento, ao menos por ora, dos meios executivos ordinários direcionados à pessoa jurídica executada. Tratando-se de execução trabalhista, o Juízo não pode assumir postura passiva diante do reiterado insucesso das medidas executórias já adotadas, sobretudo em processo submetido ao regime de impulso oficial, nos termos do art. 878 da CLT, em que a efetividade da tutela jurisdicional constitui dever inerente à própria atividade jurisdicional. Diante desse cenário, reputo presentes elementos suficientes para instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Todavia, a simples instauração do incidente, com prévia ciência dos sócios e sem qualquer providência cautelar concomitante, mostra-se inadequada às peculiaridades do caso concreto. É fato notório que ativos financeiros não constituem patrimônio estático. Ao contrário, representam fluxo patrimonial variável, sujeito a movimentação diária, ingressos eventuais, recebimentos periódicos e constante circulação de valores. Exatamente por isso, tentativa única de bloqueio frequentemente se revela insuficiente para resguardar a efetividade da medida. O contraditório assegurado no incidente de desconsideração não pode, na prática, converter-se em mecanismo apto a inviabilizar a própria utilidade do provimento jurisdicional, especialmente quando já demonstrada a frustração prolongada da execução e o evidente risco de esvaziamento patrimonial. Importa registrar, ademais, que a providência ora adotada não implica redirecionamento definitivo da execução nem autoriza, por ora, qualquer expropriação patrimonial. Cuida-se, exclusivamente, de medida cautelar de natureza assecuratória, em contraditório diferido, voltada à preservação do resultado útil do incidente ora instaurado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 765, 878 e 855-A da CLT, c/c arts. 297, 300, 301, 133 a 137 e 139, IV, do CPC, DETERMINO A INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, incluindo-se, exclusivamente para processamento do incidente, os seguintes sócios constantes do quadro societário da executada (ID. 406b254): – EDINALDO GARCIA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; – ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; – EUGENIA KARLA FERREIRA DE SOUSA VILLORIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (sócia retirante); Como medida cautelar incidental, DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios acima qualificados, por meio do SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Os valores eventualmente constritos deverão permanecer apenas indisponibilizados, vedada, por ora, qualquer transferência para conta judicial ou prática de ato expropriatório até ulterior…
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