Processo 0000981-18.2025.8.26.0466
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0000981-18.2025.8.26.0466 (processo principal 0003484-61.2015.8.26.0466) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Planalto Agroindustrial Ltda - - AGROPECUÁRIA 2C LTDA - - Santo Expedito Agropecuaria Ltda - - Mc3 Agropecuaria Ltda - - AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A - - Amc Empreendimentos e Participações Ltda - - Mcc Empreendimentos e Participações Ltda - - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Lawrence de Melo Borges - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LAWRENCE DE MELO BORGES em face de USINA CAROLO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e demais corresponsáveis, fundado na sentença proferida nos autos nº 0003484-61.2015.8.26.0466, a qual reconheceu a existência de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, rejeitou a preliminar de nulidade do contrato e determinou a apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento, constituindo, desde logo, título executivo judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, honorários advocatícios fixados em 10% e rateio das custas processuais na proporção de 60% em desfavor das rés e 40% em desfavor do autor. O presente cumprimento provisório foi recebido por este Juízo, determinando-se o processamento em apartado e o prévio desenvolvimento da fase de liquidação por arbitramento, com expressa ressalva de que eventual prática de atos executivos típicos inclusive intimação para pagamento, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como medidas constritivas ficaria condicionada à prévia definição e homologação do valor devido. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento provisório, cumulada com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) inexistência, por ora, de título executivo judicial revestido de certeza e exigibilidade, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes nos autos de conhecimento, os quais possuiriam potencial efeito modificativo; (ii) impossibilidade de antecipação de quaisquer atos executivos antes da conclusão da liquidação e homologação do quantum debeatur; e (iii) inaplicabilidade, no atual estágio processual, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, invocando, ainda, o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. O exequente apresentou manifestação, rebatendo integralmente as alegações defensivas e sustentando a plena existência, validade e eficácia do título executivo judicial, a natureza meramente quantitativa da liquidação determinada, a admissibilidade do cumprimento provisório mesmo na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo e a ausência dos requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo à impugnação. Requereu, ao final, o regular prosseguimento da liquidação provisória por arbitramento, com nomeação de perito contador e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sobreveio, ainda, julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos de conhecimento, os quais foram acolhidos parcialmente, com efeito modificativo restrito, para: (i) reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários…
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