Processo 0000981-19.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000981-19.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: DOUGLAS GOMES MARTINS RECLAMADO: COMANDO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2141627 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, frente à determinação presente no Despacho de ID 6af927d, esta Secretaria realizou pesquisa patrimonial em desfavor da empresa executada, com utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis a este Juízo, porém, não houve êxito na identificação de bens ou informações úteis à satisfação da presente execução. Certifico que, intimada para regularizar a CTPS do reclamante, sob pena de arcar com a multa no valor fixado na sentença, a reclamada permaneceu inerte (ID 0fd64ab). Certifico que, ante a inércia da reclamada, a Contadoria do Juízo procedeu com a atualização do crédito exequendo com a inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer da CTPS, imposta em sentença de ID 1d651c6, conforme a Planilha de Atualização de Cálculos de Id 3066cc8. Certifico, também, que intimado para se manifestar acerca do interesse na regularização das anotações em sua CTPS digita pela Secretaria, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte. Certifico, por fim, que foi expedido Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (Id 057f9f9) de tantos e quaisquer bens de propriedade dos executados quantos bastem à garantia integral da execução, porém, conforme Certidão de Oficial de Justiça de Id 8cf9f87, a diligência foi negativa. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 18 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, tendo resultado infrutíferas as diligências executivas até então empreendidas em face da executada, resolve este Juízo, buscando dar efetividade à execução, instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos seus sócios, a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. Ressalte-se, oportunamente, que a instauração de ofício do incidente em tela não traz prejuízo ao processo, podendo o exequente, caso seja contrário a tal iniciativa, requerer a reconsideração deste despacho. 2) Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 3) Havendo Impugnação ao IDPJ pelo(s) sócio(s) atingido(s), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias. 4) Decorrido o prazo acima concedido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos…
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