Processo 0000981-20.2017.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000981-20.2017.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000981-20.2017.5.09.0014 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUBER KUTIANSKI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000981-20.2017.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos readequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é cabível de imediato contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga a impugnação aos cálculos readequados possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, nas hipóteses em que os cálculos ainda não foram homologados ou que o valor apurado seja superior ao obtido nos cálculos anteriormente elaborados e o juízo não estiver garantido integralmente. 4. No caso em análise, a decisão que rejeitou a impugnação do executado aos cálculos readequados não é definitiva, pois o valor apurado nos cálculos readequados é superior ao obtido nos cálculos anteriormente elaborados e não houve complementação da garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Petição não conhecido. Tese de Julgamento: A decisão que julga a impugnação aos cálculos readequados possui natureza interlocutória nas hipóteses em que aqueles ainda não tenham sido homologados e/ou quando o valor apurado seja superior ao obtido nos cálculos anteriormente elaborados, sem a garantia do valor excedente.  Conclusão: Agravo de petição da parte executada não conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão impugnada e a ausência de garantia do Juízo.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Diogo Fadel Braz, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BANCO BRADESCO S.A E BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ante a natureza interlocutória da decisão impugnada e a ausência de garantia do Juízo, restando…

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