Processo 0000981-22.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000981-22.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000981-22.2025.5.21.0041 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: DHYEGGO HALLERRANDRO MELO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cc714a proferida nos autos. RORSum 0000981-22.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   DHYEGGO HALLERRANDRO MELO DE FREITAS ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão publicada em 11/05/2026, consoante certidão de ID. 85c2cdc; e recurso de revista interposto em 29/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública e aplicável à ECT. Representação processual regular (ID. a64bc44). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos  1º, IV, 5º, caput, e II, 37, caput, e 114, §2º, 100 da Constituição da República. - violação aos artigos 611-A, 618, 8º, §2º, e 457, §1º, da CLT e 884 do Código Civil. - contrariedade à Súmula 372 do TST e ao Tema 1.046 do STF. A recorrente sustenta que a gratificação de função incorporada não possui a mesma natureza jurídica do salário-base e, por isso, não está sujeita automaticamente aos reajustes salariais da categoria. Defende que a matéria é regulada pelo PCCS e por normas internas da empresa, inexistindo previsão coletiva ou legal que autorize a extensão dos reajustes à parcela incorporada. Argumenta que a decisão recorrida viola a autonomia negocial coletiva, a autonomia gerencial da empresa, o princípio da isonomia e os princípios da Administração Pública, além de gerar enriquecimento sem causa do empregado mediante a criação judicial de vantagem remuneratória não prevista no ordenamento jurídico. Eis o teor do acórdão recorrido (ID. ec79a9a): “Não há controvérsia acerca da prática da ré de não aplicar os índices de reajuste lançados sobre o salário do autor no valor da gratificação de função incorporada. Quanto ao índice de reajuste aplicável, o reclamante aponta um mais amplo, aquele incidente no salário, decorrente das normas coletivas e internas; e a ré defende existirem regras específicas para o reajustamento dos valores das funções gratificadas. O que a reclamada pretende é a incidência de índices fixados para a hipótese das funções que estão sendo exercidas para a situação do autor. Entretanto, além do fato do reclamante não estar no exercício de função, a norma mencionada pela defesa não lhe dá esse respaldo, pois nela não há extensão dos índices para as hipóteses de gratificações de funções incorporadas. A pretensão de combate da reclamada não decorre de norma expressa, mas sim de uma interpretação extensiva que ela faz das disposições da norma interna de maneira a se favorecer. A…

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