Processo 0000981-24.2024.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000981-24.2024.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000981-24.2024.5.05.0131 RECORRENTE: TENENGE ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: ADEMARIO DE SANTANA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000981-24.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a estabilidade provisória do reclamante, membro suplente da CIPA e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante, membro da CIPA, foi arbitrária; (ii) estabelecer se há limitação aos reflexos deferidos e se a condenação deve se limitar aos valores expressamente consignados na petição inicial; (iii) determinar o critério de cálculo da contribuição social e atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não comprovou a desmobilização da obra ou qualquer motivo técnico, econômico ou financeiro para a dispensa do reclamante, membro suplente da CIPA, conforme o art. 165 da CLT e o art. 10, II, do ADCT, em consonância com a Súmula 339 do TST. 4. O pedido de indenização substitutiva abrange todas as verbas salariais devidas desde a data da dispensa até o fim do período estabilitário, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial, pois a parte autora observou o art. 840, §1º da CLT, fundamentando o pedido de pagamento das verbas pleiteadas. 5. A indenização substitutiva possui natureza indenizatória, não sendo passível de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme entendimento do TST. 6. A atualização monetária deve seguir os parâmetros da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa legal a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dispensa de membro da CIPA sem justa causa enseja o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.A indenização substitutiva possui natureza indenizatória, não sendo passível de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.A atualização monetária de débitos trabalhistas deve observar os critérios estabelecidos na Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 165; ADCT, art. 10, II; CLT, art. 840, §1º; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 339 do TST; TST, RR-2175-84.2013.5.12.0055. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENENGE ENGENHARIA LTDA.

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