Processo 0000981-24.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000981-24.2025.5.09.0892 AUTOR: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO RÉU: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608424d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas legalmente exigíveis em data que antecede a 11 de julho de 2020, na forma prevista pelo art. 7º, XXIX da CRFB, e de acordo com a Súmula nº 308 do C. TST, extinguindo-se o feito com exame do mérito em relação a essas parcelas, na forma do artigo 487, inciso II do Novo CPC, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em face de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) Horas extras pela sobrejornada e reflexos; b) Horas extras pelo labor em domingos e feriados e reflexos; c) Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; d) São devidos honorários de sucumbência pela reclamada em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. São devidos honorários de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, ou seja, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais de insalubridade pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser observado o teto máximo estipulado pela Resolução CSJT 247/2019, que regulamenta no âmbito da Justiça do Trabalho o pagamento de peritos pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, cujo valor deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, limitado ao teto pago pela SECOF no momento do pagamento. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, ou seja, dividindo-se o montante tributável pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035/2000, que das parcelas deferidas são consideradas…
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