Processo 0000981-25.2025.5.23.0022
TRT23 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000981-25.2025.5.23.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON intimado(a) da decisão de id 4cf0017 e da planilha de cálculos de id 93f7410: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença / Liquidação e Execução Individual de Título Judicial Coletivo ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO – SEEB/ROO, na qualidade de substituto processual da empregada CLAUDIA ALVES SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID f7fa449). O exequente postulou a execução das parcelas relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias e respectivos reflexos, deferidas nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000433-83.2014.5.23.0022, referentes ao período trabalhado a partir de 23/06/2022 (ID f7fa449). Apontou que os valores vencidos anteriores a essa data foram quitados no bojo da execução individual autônoma que tramitou sob o nº 0000355-14.2022.5.23.0021 (ID ff0361f). O Juízo recebeu o feito, reconheceu a dependência e ordenou a notificação do executado para apresentação de defesa e documentos, bem como a remessa dos autos à Secretaria de Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação (IDs fd60963 e c9034ce). O executado apresentou contestação e impugnação (ID 30ceecd), arguindo preliminar de prescrição total da pretensão executória, alegando o decurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. No mérito, impugnou a pretensão de inclusão de parcelas vincendas, sustentou a inobservância do marco prescricional, insurgiu-se contra a quantidade de horas extras apuradas em dias de afastamento, criticou os reflexos em descansos semanais remunerados, férias e décimo terceiro salário, defendeu a compensação da gratificação de função com base nas Convenções Coletivas de Trabalho, postulou o abatimento das contribuições devidas à CASSI e requereu o indeferimento da justiça gratuita e a condenação do exequente em honorários de sucumbência. A Divisão de Contadoria elaborou a planilha de liquidação de sentença (ID e410563), apurando o montante bruto devido de R$ 187.064,87, acrescido de atualização monetária e juros pelo critério da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), bem como honorários assistenciais de 10% devidos ao Sindicato autor no valor de R$ 18.706,49, totalizando uma execução de R$ 250.791,19. Devidamente intimado do demonstrativo de liquidação (ID f115491), o Sindicato exequente apresentou Impugnação aos Cálculos (ID f1fc698). Alegou, preliminarmente, ausência de intimação anterior da contestação do réu e requereu o recebimento de sua peça como réplica e impugnação aos cálculos. No mérito, combateu a tese de prescrição total, ressaltando a interrupção promovida pelo cumprimento de sentença anterior nº 0000355-14.2022.5.23.0021, pela Lei nº 14.010/2020 e pelo Protesto Interruptivo nº 0000158-67.2023.5.23.0007. Pugnou pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução individual no percentual de 10% ou 15% em favor de seus patronos, invocando o precedente vinculante firmado no IRDR nº…
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