Processo 0000981-26.2025.5.09.0665
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000981-26.2025.5.09.0665 AUTOR: ANTONIO ENOIR BATISTA DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE IMBITUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb0fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado e julgo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido “n” da exordial. Com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, pronuncio prescrita a pretensão de todos os direitos exigíveis referentes ao ínterim 31.12.2020 e 31.5.2021, razão pela qual são julgados extintos, com resolução de mérito. Também nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, pronuncio prescrita a pretensão de todos os direitos exigíveis anteriormente a 17.10.2020, razão pela qual são julgados extintos, com resolução de mérito. Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO ENOIR BATISTA DE PAULA em face de MUNICIPIO DE IMBITUVA, para condená-lo ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos termos, tudo conforme se apurar em liquidação. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da(s) reclamada(s). Os honorários do(s) causídico(s) da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários do(s) advogado(s) da(s) ré(s) possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixado em R$10.000,00, sujeitas à complementação, dispensadas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Considerando a natureza jurídica do réu, bem como o fato de o valor da condenação não ter ultrapassado o limite fixado no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 e na súmula 303, I-A do TST, não é necessário o reexame obrigatório. Intimem-se as partes. Determino a expedição de ofício à Promotoria do Ministério Público do Estado do Paraná situada na comarca de Imbituva/PR (endereço: RUA BERTOLDO SPONHOLZ, s/n, Fórum, CENTRO, IMBITUVA/PR, CEP: 84430-000 - e-mail: imbituva.prom@mppr.mp.br - telefone: (42) 3436-2584, com…
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