Processo 0000981-26.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000981-26.2025.5.12.0056 RECORRENTE: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DA SILVA KRAILING PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000981-26.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DA SILVA KRAILING RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e recorrido ANTONIO SERGIO DA SILVA KRAILING. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO SALARIAL A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à restituição de R$ 500,00 descontados no TRCT. Argumenta que o valor corresponde a adiantamento para deslocamento, autorizado pela CCT 2024/2025 e demonstrado nos holerites. Sustenta que o desconto evita o enriquecimento sem causa do reclamante, que não laborou o mês integral. Requer a validação do desconto e a exclusão da condenação à restituição. Examino. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462 da CLT, veda ao empregador realizar descontos no salário do trabalhador, salvo se resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ao efetuar o desconto no ato da rescisão, a ré invoca fato extintivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT) de que tal valor foi efetivamente entregue ao trabalhador em momento anterior. No caso, o reclamante teve descontado o valor de R$ 500,00 no TRCT, a título de "adiantamentos" (Id. 71e3af6). Nos meses anteriores, percebe-se que recebeu este mesmo valor nos contracheques sob a rubrica "ajuda de custo - seguridade" (Id. 731d63c). A reclamada alega que o valor corresponde ao vale transporte previsto na Cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (Id. 7af4436). No entanto, não há prova nesse sentido. Verifico que a ré não apresentou qualquer recibo, comprovante de transferência ou documento assinado pelo obreiro que ateste o recebimento prévio da quantia descontada no mês da rescisão. O contracheque referente ao mês de novembro de 2024 aponta apenas o desconto da rubrica "adiantamentos", mas nenhum crédito correspondente, nem mesmo a título de "ajuda de custo - seguridade". Assim, inexistindo prova da alegada antecipação pecuniária, o desconto é ilícito. Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A reclamada recorre da condenação ao pagamento de indenização por dano material referente à compra de botas. Sustenta o fornecimento regular de EPIs e a ausência de nexo causal entre a nota fiscal apresentada e o contrato de trabalho. Ressalta que incumbia ao reclamante o ônus probatório quanto à despesa e sua finalidade laboral. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de R$ 49,90 a título de danos materiais. Eis os fundamentos da sentença atacada: De início, resta evidenciado nos autos que a atividade desempenhada pelo reclamante exigia labor em áreas externas, sujeito às intempéries, notadamente em dias de chuva, sem o fornecimento de equipamento adequado pela empregadora. Por sua vez, a Convenção…
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