Processo 0000981-29.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000981-29.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000981-29.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000981-29.2023.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : FRANCISCA ANTONIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. O juízo de origem exigiu a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço contemporâneo. A parte recorrente, diante da determinação, apresentou apenas um pedido genérico de dilação de prazo, o qual foi indeferido por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir se a exigência judicial de documentos atualizados possui respaldo no ordenamento jurídico pautado no poder geral de cautela e no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, bem como verificar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, seguido da extinção do processo, configura excesso de formalismo ou se consubstancia a correta aplicação das regras de preclusão e regularidade processual.  III. Razões de decidir 4. O magistrado exerce o poder e o dever de direção formal e material do processo, competindo a ele zelar pela regularidade da representação processual e pela higidez da postulação, especialmente diante de indícios de litigância de massa ou abusiva. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, acompanhada de comprovante de residência contemporâneo, consubstancia medida saneadora legítima amparada no poder geral de cautela estabelecido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1198, consolidou o entendimento vinculante de que o juiz, ao vislumbrar a necessidade de resguardar a autenticidade da postulação, pode e deve exigir a emenda da petição inicial com documentos hábeis a comprovar o interesse de agir e a atualidade da outorga de poderes, providência que não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. 6. O deferimento de dilação de prazos processuais peremptórios exige a demonstração inequívoca de justa causa, caracterizada como evento imprevisível e alheio à vontade da parte e de seu procurador, conforme dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil. O mero acúmulo de serviço do escritório de advocacia ou a distância geográfica não configuram justa causa apta a afastar a preclusão temporal. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da inércia qualificada da parte em cumprir a ordem de emenda não viola o princípio da primazia da decisão de mérito, haja vista que o referido postulado não autoriza o prosseguimento de demandas desprovidas dos…

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