Processo 0000981-30.2010.8.05.0142

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000981-30.2010.8.05.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000981-30.2010.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: PATRICIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s):     SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Patrícia Bispo dos Santos em desfavor do Município de Coronel João Sá, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diversas verbas decorrentes de sua relação funcional (ID 18502097). Em sua peça vestibular, a requerente narrou que foi nomeada pela municipalidade em 13/03/1998 para exercer a função de professora na rede pública municipal, tendo tomado posse em 03/04/1998. Sustentou que, apesar do vínculo mantido por anos, teve diversos direitos violados pela administração pública. Quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva referente ao abono anual do PIS-PASEP, sob o argumento de que o Município deixou de efetuar sua inscrição oportuna e de prestar as informações necessárias na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), impedindo o recebimento do benefício. Ademais, requereu a concessão de seis períodos de férias não gozadas, postulando o pagamento da remuneração em dobro e o acréscimo do terço constitucional, fundamentando sua pretensão na ausência de pagamento do adicional e na previsão da Lei Municipal nº 02/1998. Por fim, denunciou que o ente público, embora efetuasse descontos previdenciários em sua remuneração, não repassava os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a regularização dos repasses para evitar prejuízos à sua futura aposentadoria. O trâmite processual foi inicialmente marcado pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a condição de professora afastaria a presunção de hipossuficiência. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0000468-66.2011.8.05.0000), o qual foi provido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo-se o direito ao benefício em razão dos parcos rendimentos demonstrados. Com a retomada do feito, determinou-se a citação da municipalidade (ID 18502097). O MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ foi regularmente citado em 02/02/2015, conforme certidão do oficial de justiça, e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, o réu arguiu a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de recolhimento de verbas previdenciárias, sustentando que tal prerrogativa pertenceria exclusivamente à autarquia federal. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo a natureza jurídico-administrativa da relação, o que afastaria direitos puramente celetistas, como as férias em dobro. Apontou, ainda, a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos genéricos quanto aos períodos de férias reclamados. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de provas quanto ao não gozo das férias ou ao descumprimento de obrigações relativas ao PIS/PASEP, defendendo que o ônus probatório caberia à demandante (ID 18502097).…

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