Processo 0000981-32.2025.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000981-32.2025.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AR 0000981-32.2025.5.18.0000 AUTOR: JORDANA LEAL DOCERIA LTDA RÉU: KENES MODESTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO       PROCESSO TRT - AgI - AR 0000981-32.2025.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE/AUTORA : JORDANA LEAL DOCERIA LTDA ADVOGADO : GUSTAVO ADOLPHO MONTENEGRO DE AGUIAR OTTO AGRAVADO/RÉU : KENES MODESTO DE SOUSA CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu, de plano, a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de irregularidade de representação processual não sanada no prazo legal, à luz dos arts. 76, 320, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, diante do não saneamento da representação processual após intimação, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora não juntou procuração válida. Foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 4. O prazo legal transcorreu sem que seja juntado instrumento de mandato válido, indispensável à propositura da ação rescisória. 5. A alegação de erro material na juntada da procuração em outro processo não afasta a irregularidade de representação no feito em análise, sobretudo porque o vício não foi sanado dentro do prazo assinalado. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, decorre expressamente do art. 76, §1º, I, do CPC, e encontra respaldo em jurisprudência consolidada. 7. Não há fato novo ou argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por estar em consonância com a legislação aplicável e precedentes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual dentro do prazo concedido pelo juízo, quando previamente intimada a parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A juntada de procuração em processo diverso não supre o vício de representação no feito em que o mandato é exigido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, 227 do RITRT, 320, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I e IV; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei 11.419/2006, art. 4º; Medida Provisória 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TST, Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152; TST, AIRR-603-69.2022.5.17.0013; TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001; TRT18, AP 0011338-39.2023.5.18.0001; TRT18, 0000879-10.2025.5.18.0000; TST-RO-1-58.2019.5.05.0000.       RELATÓRIO     Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora…

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