Processo 0000981-38.2026.8.16.0150

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000981-38.2026.8.16.0150
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Helena
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000981-38.2026.8.16.0150 Processo:   0000981-38.2026.8.16.0150 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Produto Rural Valor da Causa:   R$470.993,26 Embargante(s):   Maicon Gallo Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por MAICON GALLO em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em razão da execução de título extrajudicial n. 0001530-82.2025.8.16.0150 que esta lhe move. Deferida a justiça gratuita e determinada a intimação da parte embargante para esclarecer o valor atribuído inicialmente à causa (mov. 8.1) foi juntada manifestação (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos para discussão, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com a previsão contida no artigo 3°, §§2° e 3° do Código de Processo Civil, tem-se que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, bem como que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 3.1. Compulsando os autos, vislumbro hipótese de composição entre as partes, razão pela qual entendo pertinente a tentativa de conciliação. 3.2. Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania) para a designação de dia e hora para a realização da audiência de conciliação, com base no disposto do artigo 8º da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n.º 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. 3.3. O ato será realizado na sala de audiências desta Vara sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 3.4. Designadas data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias. 3.5. Caso o expediente de citação volte com resposta negativa, à Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC para redesignação. 3.6. Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual, nos termos do artigo 696 do Código de Processo Civil. 3.7. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 3.8. A citação será feita na pessoa da parte requerida e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, §§ 2° e 3°, CPC). 3.9. A parte ré deverá ser alertada, no mandado de citação, de que eventual desinteresse na realização da audiência de mediação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 3.10. Frutífera a conciliação, havendo interesse de incapaz, colha-se manifestação do Ministério Público (art. 698, CPC) e, após, venham conclusos para sentença homologatória. 3.11. Se não houver acordo, poderá…

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