Processo 0000981-40.2023.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000981-40.2023.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000981-40.2023.5.09.0004 AUTOR: DANIELE FERREIRA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dccbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho, em razão do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela autora. GEORGIA MENEGHETTI NAVARRO   DECISÃO I – RELATÓRIO A parte exequente requereu o reconhecimento de sucessão empresarial, com a inclusão da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CATEDRA no polo passivo da execução, ao argumento de que teria assumido a atividade anteriormente desenvolvida pela executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. A requerida apresentou manifestação (ID. bfa564d), arguindo a inexistência de sucessão empresarial, por ausência de transferência de estabelecimento, ativos ou contratos. Por despacho anterior, foi indeferida a produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito e documental, sendo facultada a apresentação de razões finais, vindo os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da atividade empresarial, não se configurando por mera identidade de sócios, objeto social ou outros elementos formais. No caso dos autos, a prova documental produzida pela exequente demonstra que: ambas as entidades atuam no ramo de educação superior, conforme comprovantes de inscrição no CNPJ;há identidade entre os integrantes das diretorias das associações, conforme consultas ao quadro de sócios e administradores – QSA;verifica-se a utilização de endereço eletrônico comum vinculado à instituição de ensino Uniandrade. Todavia, tais elementos possuem natureza meramente indiciária, não sendo suficientes para demonstrar a efetiva transferência da unidade econômico-produtiva, requisito essencial à caracterização da sucessão empresarial. Não há nos autos prova de transferência de ativos, contratos de trabalho, estrutura operacional ou assunção da atividade empresarial em sua integralidade ou fração relevante, limitando-se a exequente à apresentação de elementos formais e cadastrais. A jurisprudência da Seção Especializada deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é firme no sentido de que a sucessão empresarial não se presume, exigindo prova concreta da transferência do núcleo empresarial. Nesse sentido, em caso envolvendo as mesmas entidades (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CATEDRA), a Seção Especializada, ao julgar o Agravo de Petição nº 0000336-66.2023.5.09.0013, de relatoria do Desembargador Luiz Alves, com acórdão publicado em 29/08/2025, concluiu que: “(...) o simples fato de possuírem o mesmo endereço eletrônico e a mesma diretoria, por si só, não comprovam os requisitos para a caracterização da sucessão empresarial." Dessa forma, deixo de reconhecer a sucessão empresarial pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CATEDRA. Intimem-se. CURITIBA/PR, 25 de abril de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA

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