Processo 0000981-41.2024.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000981-41.2024.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000981-41.2024.8.17.2620 INTERESSADO (PGM): EDITORA TRATO LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA FLORESTA RÉU: MUNICIPIO DE FLORESTA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela EDITORA TRATO LTDA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA, tendo por objeto o adimplemento do Contrato Administrativo nº 002/2023, firmado no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em contrapartida ao fornecimento de 2.500 (dois mil e quinhentos) livros didáticos, decorrente de processo de inexigibilidade de licitação instaurado em 2022. Citado regularmente, o Município de Floresta não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 195443745). Em 26 de março de 2025, foi proferida sentença de total procedência, condenando o réu ao pagamento da integralidade do valor contratual, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 198989583). Inconformado, o Município de Floresta interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 200647898). Em sede de julgamento, o Tribunal acolheu a preliminar de nulidade da citação da municipalidade e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória (ID 217552343). Reaberta a instrução, este juízo determinou a citação do Município de Floresta (ID 221864880), que apresentou contestação (ID 228137338, na qual arguiu suposta existência de inconsistências nos protocolos de entrega, bem como sustentou que o material didático seria imprestável para os fins educacionais a que se destinava e que teria sido recolhido pela própria Editora. A autora apresentou réplica em fevereiro de 2026, refutando todas as alegações defensivas (ID 229455207). Determinada a especificação de provas, a Editora Trato Ltda protocolou petição informando não ter outras provas a produzir além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 232982300). A certidão cartorária de ID 236195614, lavrada em 09 de abril de 2026, atesta formalmente o decurso do prazo sem qualquer manifestação do réu (ID 236195614). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. As questões controvertidas remanescentes após a reabertura da instrução são, em sua essência, de direito e, no que toca aos fatos, o conjunto probatório documental acostado aos autos é suficientemente robusto para a formação do convencimento judicial. Ademais, o Município de Floresta, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se absolutamente inerte, conforme certidão cartorária (ID 236195614). Essa inércia opera a preclusão do direito de produzir novas provas, não subsistindo qualquer razão para dilação probatória. Antes de ingressar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se revisitar a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou a reabertura da instrução. O TJPE invocou, corretamente, a aba de…

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