Processo 0000981-41.2026.8.16.0052

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000981-41.2026.8.16.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000981-41.2026.8.16.0052   Processo:   0000981-41.2026.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$21.030,29 Autor(s):   ARI FERNANDES Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, CPC). Assim, recebo a presente inicial.  2 - Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos dos artigos 98/99 do CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 3. Nos termos do artigo 334 do CPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, deverá o Cartório promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial.  3.1. Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).  3.2. No caso de necessidade de expedição de carta precatória, registre-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do objeto deprecado (art. 261 do CPC), intimando-se a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado.  3.3. Desta forma, caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.  4. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.  4.1. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados.  4.2. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art.…

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