Processo 0000981-48.2025.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000981-48.2025.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000981-48.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDILCA FRANCISCA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5f786 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id a100b6c,deb9003; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id cc7d6e7). Representação processual regular (Id 2977883 - fl. 10; e22576d - fl. 11). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / FASE DE EXECUÇÃO / CABIMENTO / VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO COMPROVADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXII, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 226 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1.813 do Código Civil. EMBARGOS DE TERCEIRO / DA FRAUDE À EXECUÇÃO / RENÚNCIA À HERANÇA / DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA PESSOALIDADE DAS PENAS / DO FORMALISMO EXCESSIVO E PREJUDICIAL A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os Embargos de Terceiro, consoante os fundamentos em ementa, i.v.: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE HERANÇA. A renúncia à herança, realizada pela executada em favor de seus irmãos, ora agravantes, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da reclamação trabalhista, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A anterioridade do crédito trabalhista e a ciência da devedora acerca da demanda capaz de reduzi-la à insolvência tornam o ato de renúncia ineficaz perante a credora, independentemente da alegação de boa-fé ou de motivações de ordem familiar para o ato de liberalidade. A proteção ao crédito de natureza alimentar prevalece sobre a autonomia privada, quando exercida com o efeito prático de frustrar a satisfação da execução. Agravo de petição conhecido e não provido." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Afirmam a ocorrência de violações constitucionais acima indicadas. Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST). Nesse contexto, a aferição da alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Além disso, os artigos da Constituição Federal, invocados, encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Neste…

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