Processo 0000981-49.2022.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000981-49.2022.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000981-49.2022.5.06.0201 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1949d6 proferida nos autos. ROT 0000981-49.2022.5.06.0201 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE (SP378925)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000142-14.2022.5.06.0172 - Tema 222 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 95554fb; recurso apresentado em 28/06/2026 - Id a0abaef). Representação processual regular (Id 998d9a9; f8bb148). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3e7a3f: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id b3e7a3f: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 35d797c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dd0b6f0; Depósito recursal recolhido no RR, id fd14c2a: R$ 27.267,66.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 222 do TST A decisão regional se manifestou:  "(...) No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, de acordo com a regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 511 e art. 581 da CLT. Entretanto, o Sindicato autor alega desde a inicial que os substituídos estão submetidos à legislação específica, Lei nº 12.023/2009, de modo a se enquadrarem como pertencentes à categoria diferenciada, consoante art. 511, §3º, da CLT: "§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." Pois bem, diversamente do que defende a recorrente, a Lei nº 12.023/2009 dispõe "sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso", não se limitando unicamente às hipóteses de intermediação de trabalhado avulso pelo Sindicato, destacando o seu art. 3º que "as atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço"(destaques acrescidos). Interpretando as disposições legislativas, o Tribunal Superior do Trabalho no RR - 0000142-14.2022.5.06.0172 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo, no qual constam como partes o autor da presente ação (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO) e a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (Grupo Pão de Açúcar), reconheceu que os trabalhadores nas atividades de movimentação de mercadorias em geral se enquadram como categoria diferenciada, consoante os seguintes fundamentos:(...) Nesse contexto, as normas coletivas referentes à atividade principal da recorrente não são aplicáveis aos seus empregados que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, representados pelo Sindicato autor desta ação, nos exatos termos do Tema nº 222 do IRR do…

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