Processo 0000981-51.2026.5.18.0241
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS HTE 0000981-51.2026.5.18.0241 REQUERENTES: MARELI COMERCIO LTDA REQUERENTES: FAGNA SOUSA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357248b proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado no despacho anterior, a requerente MARELI COMÉRCIO LTDA foi intimada para regularizar a representação processual da Sra. FAGNA SOUSA COSTA, mediante a juntada da competente procuração e constituição de advogado. No prazo concedido, a requerente apresentou manifestação sustentando que a representação da trabalhadora por advogado não seria obrigatória, ao argumento de que o presente feito não se trata de homologação de acordo extrajudicial, mas de pedido de homologação judicial de pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória. Pois bem. O art. 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão formulado por empregado estável somente será válido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato profissional e, na falta deste, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. A assistência prestada pelo sindicato profissional no momento da homologação do pedido de demissão não se limita à mera formalização do ato. Trata-se de mecanismo instituído pelo legislador justamente para assegurar que o trabalhador detentor de estabilidade disponha de orientação técnica adequada acerca dos direitos e garantias que poderão ser renunciados em decorrência da ruptura contratual, permitindo-lhe tomar decisão livre e consciente. No caso dos autos, a empresa requerente informa que o sindicato profissional recusou-se a prestar a assistência prevista no art. 500 da CLT. Nesse caso, a homologação por esta especializada mostra-se possível, todavia tal circunstância não autoriza a transferência das atribuições do sindicato ao Poder Judiciário. Isso porque o magistrado não pode assumir a função de prestador de assistência jurídica ao empregado ou de orientador acerca da conveniência jurídica do ato que se pretende praticar. A atuação jurisdicional encontra-se subordinada aos princípios da imparcialidade e da inércia da jurisdição, não sendo compatível com a posição equidistante que deve ser mantida pelo julgador a prestação de aconselhamento jurídico ou orientação individualizada a qualquer das partes envolvidas. Nesse contexto, a assistência jurídica que seria ordinariamente prestada pelo sindicato deve ser suprida por advogado regularmente constituído pela trabalhadora, profissional a quem compete orientá-la quanto aos efeitos jurídicos do pedido de demissão, à extensão de sua estabilidade provisória e às consequências decorrentes da eventual homologação judicial do ato. A ausência de assistência jurídica adequada impede que este Juízo tenha segurança quanto à livre manifestação de vontade da empregada e à efetiva compreensão dos direitos envolvidos. Dessa forma, fica a empresa requerente novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual da Sra. FAGNA SOUSA COSTA, mediante a juntada de procuração e constituição de advogado por ela escolhido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 10 de junho de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARELI…
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