Processo 0000981-51.2026.5.18.0241

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000981-51.2026.5.18.0241
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS HTE 0000981-51.2026.5.18.0241 REQUERENTES: MARELI COMERCIO LTDA REQUERENTES: FAGNA SOUSA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357248b proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado no despacho anterior, a requerente MARELI COMÉRCIO LTDA foi intimada para regularizar a representação processual da Sra. FAGNA SOUSA COSTA, mediante a juntada da competente procuração e constituição de advogado. No prazo concedido, a requerente apresentou manifestação sustentando que a representação da trabalhadora por advogado não seria obrigatória, ao argumento de que o presente feito não se trata de homologação de acordo extrajudicial, mas de pedido de homologação judicial de pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória. Pois bem. O art. 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão formulado por empregado estável somente será válido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato profissional e, na falta deste, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. A assistência prestada pelo sindicato profissional no momento da homologação do pedido de demissão não se limita à mera formalização do ato. Trata-se de mecanismo instituído pelo legislador justamente para assegurar que o trabalhador detentor de estabilidade disponha de orientação técnica adequada acerca dos direitos e garantias que poderão ser renunciados em decorrência da ruptura contratual, permitindo-lhe tomar decisão livre e consciente. No caso dos autos, a empresa requerente informa que o sindicato profissional recusou-se a prestar a assistência prevista no art. 500 da CLT. Nesse caso, a homologação por esta especializada mostra-se possível, todavia tal circunstância não autoriza a transferência das atribuições do sindicato ao Poder Judiciário. Isso porque o magistrado não pode assumir a função de prestador de assistência jurídica ao empregado ou de orientador acerca da conveniência jurídica do ato que se pretende praticar. A atuação jurisdicional encontra-se subordinada aos princípios da imparcialidade e da inércia da jurisdição, não sendo compatível com a posição equidistante que deve ser mantida pelo julgador a prestação de aconselhamento jurídico ou orientação individualizada a qualquer das partes envolvidas. Nesse contexto, a assistência jurídica que seria ordinariamente prestada pelo sindicato deve ser suprida por advogado regularmente constituído pela trabalhadora, profissional a quem compete orientá-la quanto aos efeitos jurídicos do pedido de demissão, à extensão de sua estabilidade provisória e às consequências decorrentes da eventual homologação judicial do ato. A ausência de assistência jurídica adequada impede que este Juízo tenha segurança quanto à livre manifestação de vontade da empregada e à efetiva compreensão dos direitos envolvidos. Dessa forma, fica a empresa requerente novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual da Sra. FAGNA SOUSA COSTA, mediante a juntada de procuração e constituição de advogado por ela escolhido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 10 de junho de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARELI…

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