Processo 0000981-58.2024.5.08.0125

TRT8 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000981-58.2024.5.08.0125
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AP 0000981-58.2024.5.08.0125 AGRAVANTE: REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: SAULO DE OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9442ff proferida nos autos. AP 0000981-58.2024.5.08.0125 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) ISABELA DE SOUZA PIMENTEL (PA24904) Recorrente:   Advogado(s):   2. AUTO POSTO CAMETA II COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) ISABELA DE SOUZA PIMENTEL (PA24904) Recorrido:   Advogado(s):   SAULO DE OLIVEIRA LOPES VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA (PA3882)   RECURSO DE: REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As executadas requerem os benefícios da Justiça da Gratuita, sob o argumento de que "vêm atravessando grave crise financeira que compromete a manutenção regular de suas atividades, de modo que o pagamento do depósito recursal e demais despesas processuais inviabilizaria sua própria subsistência." Examino. Consoante entendimento do C. TST, a regra contida no §10 do art. 899 da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-AIRR-20105-35.2019.5.04.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). (DESTAQUEI) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 2. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 4. Diante da ausência de garantia do juízo, mantém-se a decisão…

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