Processo 0000981-58.2024.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000981-58.2024.5.10.0010 RECORRENTE: TANIA NUNES DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA NUNES DA CUNHA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000981-58.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: TÂNIA NUNES DA CUNHA ADVOGADO : LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO : RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO : VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 833 e 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. No caso destes autos, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração a fim de prestar esclarecimentos. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 1.631/1634 em face do acórdão de embargos de declaração de fls. 1.598/1.606, alegando que persistem vícios a serem sanados. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (fls. 29). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO. ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL A embargante sustenta que o v. acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração incorreu em erro de premissa e omissão. Alega que o colegiado se limitou a afastar a aplicação do art. 950 do Código Civil (pagamento em parcela única), mas deixou de examinar a tese jurídica central do pedido principal, qual seja, a responsabilização civil direta do reclamado (Banco do Brasil) pelo pagamento de indenização substitutiva pelos prejuízos causados ao benefício previdenciário, com amparo nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Presto esclarecimentos em ordem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e viabilizar o pleno prequestionamento, sem que isso, contudo, altere a conclusão do julgado. De fato, a pretensão formulada como pedido principal pela autora consistia na condenação do Banco do Brasil ao pagamento direto de indenização pecuniária. No entanto, a incidência da teoria da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC) ao presente caso não conduz à procedência do pedido principal (indenização direta à herdeira), mas sim à procedência do pedido subsidiário (aporte à entidade de previdência), exatamente como já chancelado por esta Egr. Turma. A responsabilidade civil do ex-empregador decorrente da ausência de repasses oportunos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente possui contornos específicos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS). A lógica jurídica que impera é a da reparação específica do dano. Se o ato ilícito do…
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