Processo 0000981-61.2017.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000981-61.2017.8.14.0133 APELANTE: MARIA DA PAIXAO ARAUJO APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer ajuizada por Maria da Paixão Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de cobrança de R$ 8.176,99, referente a alegado consumo não registrado de energia elétrica no período de 18/10/2014 a 18/08/2016, condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, confirmar a tutela provisória de urgência, julgar improcedente a reconvenção e impor à requerida o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do procedimento administrativo que antecedeu a cobrança por consumo não registrado; (ii) estabelecer se o Termo de Ocorrência e Inspeção e os documentos apresentados são suficientes para legitimar a cobrança retroativa; (iii) determinar se a ausência de prova técnica e de informação clara ao consumidor torna indevida a exigência; (iv) verificar se a cobrança impugnada configura dano moral indenizável; e (v) definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a concessionária de energia elétrica e a consumidora final submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve prestação de serviço público delegado essencial e responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas. 4. O TJPA, no IRDR nº 04, estabelece que a validade da cobrança por consumo não registrado exige prévio procedimento administrativo, nos termos dos arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com efetivo contraditório e ampla defesa, incumbindo à concessionária provar a efetivação e a regularidade desse procedimento. 5. A concessionária não comprova, de forma clara e verificável, a higidez do procedimento administrativo, a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a ciência adequada da consumidora, a oportunidade real de impugnação, a base técnica do cálculo, a pertinência temporal da cobrança e o nexo entre a suposta irregularidade e o faturamento a menor. 6. A mera lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção não basta para legitimar a cobrança retroativa de consumo não registrado, pois a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não dispensa a concessionária do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento em matéria consumerista. 7. A cobrança global de R$ 8.176,99, relativa a longo período pretérito, sem demonstração suficiente da origem do débito, do critério de cálculo, da metodologia adotada e da base fática da imputação, viola o…
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