Processo 0000981-65.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000981-65.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000981-65.2025.5.09.0652 RECORRENTE: ELIANE BURBELA RIBEIRO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6bf58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000981-65.2025.5.09.0652 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANE BURBELA RIBEIRO JORGE NASSAR MACHADO (PR40887) Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PR89711)   RECURSO DE: ELIANE BURBELA RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9fdd4f7; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 30ca3b6). Representação processual regular (Id 286dd45). Preparo inexigível (Id 1402096).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. A Autora busca a revisão do critério de fixação da pensão mensal, argumentando que a indenização deve considerar a redução da capacidade laborativa específica para a função de operadora de caixa. O inconformismo reside no fato de o acórdão regional ter limitado a reparação ao percentual de déficit anatômico/global, desconsiderando a efetiva depreciação da capacidade profissional exigida pela atividade habitual, mesmo reconhecendo a necessidade de esforços adicionais. Requer a reforma "para que a pensão seja fixada com base na efetiva redução da capacidade laboral específica para o ofício exercido pela reclamante, afastando-se a adoção automática do percentual de déficit anatômico/global como teto indenizatório. Sucessivamente, "quanto ao tema anterior, o retorno dos autos ao E. TRT da 9ª Região para que fixe novo percentual indenizatório com base no critério jurídico correto". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos danos, o expert ressaltou que não há provas de incapacidade laboral temporária; que o quantum doloris é de 2/7; que, pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais, o déficit funcional é de 4,7%; que há redução parcial da capacidade laborativa ("necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la"); que a reclamante pode continuar exercendo as mesmas atividades, "com esforços acrescidos"; que a reclamante está laborando atualmente; e que "Não houve afastamento pelo INSS para atestar incapacidade temporária. Pode ter ocorrido apenas caracterização de esforços acrescidos" (fls. 282 e 303). (...) Além disso, há redução da capacidade laborativa em 4,7%, consignando o expert, ainda, que à reclamante é possível desenvolver a mesma função. Logo, não se há falar na majoração deste percentual, no particular. Nada obstante, verifica-se que a doença possui nexo concausal moderado com o labor, devendo, portanto, a indenização ser calculada no percentual de 2,35% (4,7% de redução da capacidade laborativa x 50% do nexo concausal)," (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Verificam-se expressamente consignados no julgado que a redução da capacidade laborativa foi reconhecida em 4,7%, porque o i. perito…

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