Processo 0000981-66.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000981-66.2025.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000981-66.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: VANDEBERG FELISMINO SILVA RECLAMADO: R M FIGUEIREDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05cbd4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por VANDEBERG FELISMINO SILVA (Reclamante) em desfavor de R M FIGUEIREDO LTDA (Reclamada), decido: a) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante; b) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, limitação do valor da causa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; c) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em desfavor da Reclamada para: Declarar o vínculo empregatício direto entre VANDEBERG FELISMINO SILVA e a Reclamada R M FIGUEIREDO LTDA no período de 17/01/2025 a 06/08/2025, na função de entregador, mediante o salário mensal de R$ 1.518,00; Declarar a rescisão contratual sem justa causa, considerando o término do vínculo em 06/08/2025 e a projeção do aviso-prévio indenizado para 05/09/2025, para todos os fins legais; Determinar que a Reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão correta (17/01/2025), bem como a baixa em 05/09/2025 (projeção do aviso anotada em anotações gerais), observando o prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado e a entrega do documento pelo trabalhador, sob pena de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 29, § 3º, da CLT, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara em caso de omissão; Fixar a jornada de trabalho do Reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 21h00, com intervalo intrajornada das 14h00 às 16h30; domingos (regime de revezamento semanal), alternando-se entre o turno matutino (das 06h00 às 13h00) e o turno vespertino (das 13h00 às 19h00); e trabalho em todos os feriados civis e religiosos, mantendo-se a jornada dos dias úteis, com uma folga fixa semanal em dia não especificado. Por consequência, condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual reconhecido (17/01/2025 a 06/08/2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; b) Pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em domingos, pela ausência de folga compensatória, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS com a multa de 40%; d) Verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais acrescidas do terço (7/12); 13º salário proporcional (7/12); FGTS e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias; f) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas estritamente rescisórias (aviso-prévio, férias + 1/3 e 13º salário proporcional). O FGTS deverá ser recolhido diretamente da conta vinculada do trabalhador, autorizando-se desde já a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, em caso de descumprimento. Autorizo o saque do FGTS mediante Alvará Judicial, garantida a compensação/dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento sem…

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