Processo 0000981-72.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000981-72.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: GUILHERME MACHADO DE MORAIS RECLAMADO: AGIL LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o AGIL LTDA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90), relativamente ao contrato mantido de 29/9/24 a 24/2/25, entre ANNETTE MARIA MUNIZ e ÁGIL LTDA e rompido por dispensa imotivada, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 264 e 368 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de verbas deferidas nos subitens “1” a “6” do item “A” da fundamentação e, ainda, honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A PARTE RECLAMANTE, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, E A RECLAMADA, POR EDITAL. Fica registrado e será observado em fase própria que nos autos do processo principal em face do qual houve distribuição do presente processo por prevenção (processo 0000555-48.2026.5.10.0019 que tramita perante esta mesma 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), houve determinação judicial de bloqueio de créditos da reclamada junto ao tomador de serviços (TST) em montante que o sindicato obreiro considerou suficiente para a quitação de todas as pendências relacionadas ao mesmo contrato administrativo. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço…
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