Processo 0000981-78.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000981-78.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000981-78.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SILVIA FARIAS VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c2a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III) DISPOSITIVO   Pelo exposto, declaro prescritas as pretensões exigíveis em juízo anteriores a 09/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCICLEIDE DOS SANTOS SOUZA para condenar SILVIA FARIAS VELOSO BESSA a pagar as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor do último salário da autora, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Natureza indenizatória das parcelas deferidas, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 88,11, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.405,73. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCICLEIDE DOS SANTOS SOUZA

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