Processo 0000981-79.2023.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000981-79.2023.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000981-79.2023.5.07.0009 RECLAMANTE: JOANA JESSICA LIMA MARTINS RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0452843 proferida nos autos. Sentença de Exceção de Pré-executividade - Processo nº 0000981-79.2023.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução definitiva iniciada após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos, certificado em 16 de junho de 2025 conforme certidão de ID b2235b4. O título executivo judicial, integrado pelo acórdão de ID eb450aa, determinou a reversão da dispensa por justa causa para imotivada, condenando o executado ao pagamento de aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais no importe de R$ 5.500,00. Após a homologação dos cálculos de liquidação de ID 9823d92 e a determinação de liberação de valores à exequente, o executado INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH opôs Exceção de Pré-executividade conforme petição de ID dbbb072. Em suas razões, o excipiente sustenta a nulidade parcial da execução e a necessidade de retificação dos cálculos homologados, sob o argumento de que é detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O executado fundamenta sua tese na imunidade de contribuições sociais prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 187/2021. Alega que, na qualidade de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, está isento do recolhimento da cota patronal previdenciária (INSS patronal, SAT e contribuições a terceiros) que foi indevidamente apurada na planilha de cálculos de ID 9823d92. Por tais motivos, requer o acolhimento do incidente para excluir as referidas parcelas da execução e a devolução de valores eventualmente pagos a maior. Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o incidente processual, a exequente JOANA JESSICA LIMA MARTINS e a UNIÃO FEDERAL (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGF) permaneceram inertes, conforme atesta a certidão de ID e723466. Sem necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e está amparada em prova documental pré-constituída, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-executividade A Exceção de Pré-executividade é um incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitido na Justiça do Trabalho, a despeito da ausência de previsão literal na Consolidação das Leis do Trabalho. Sua finalidade precípua é permitir que o executado submeta ao crivo do magistrado matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo, ou questões que fulminem a execução de plano, desde que amparadas em prova documental pré-constituída. O cabimento deste instituto jurídico repousa nos princípios do devido processo legal, da economia e da celeridade processual, visando evitar que o patrimônio do devedor seja submetido a atos de constrição indevidos quando a execução padece de vício insanável ou quando o crédito ostenta natureza inexigível. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência: SÚMULA TST nº 397: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV,…

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