Processo 0000981-80.2023.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000981-80.2023.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000981-80.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: SAMILA DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES RECLAMADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7262efb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 1 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.2c340f4, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da presente ação, a fim de excluir a 2ª reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) – DF haja vista o julgado improcedentes com relação à referida parte, conforme Acórdão de ID.025c216. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art.  879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá  ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMILA DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES

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