Processo 0000981-90.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000981-90.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000981-90.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: MARIA CRIVANEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: PELE CLINICA ESTETICA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29de2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO MARIA CRIVANEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PELE CLINICA ESTÉTICA – EIRELI, G2 SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, GFX CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e ESTÉTICA FORTALEZA EIRELI, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta conjunta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a formalização da contratação ocorreu em 01/10/2016 e a despedida deu-se em 05/06/2025, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 12/08/2025. É necessário, ainda, observar a…

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