Processo 0000981-91.2016.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000981-91.2016.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000981-91.2016.5.23.0005 RECLAMANTE: CICERO LOPES DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: H. M. RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do despacho abaixo transcrito e adoção de providências quanto à determinação contida no ITEM 2:  DESPACHO 1 - Oficie-se à Receita Federal solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, se qualquer dos seguintes executados: HELIANA MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e PEDRO GABRIEL LUZ SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, possuem algum valor a receber sob a rubrica de restituição de imposto de renda ou crédito de qualquer natureza.  Cópia deste despacho, assinado digitalmente pelo Magistrado em atuação neste juízo, valerá como ofício a ser encaminhado à Receita Federal, via e-mail (expedientes.rf01@rfb.gov.br). 2 - Vindo aos autos a resposta da Receita Federal e considerando o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora (art. 835 do CPC) para o pagamento do débito em execução, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja fluência inicia-se “[...] quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” (art. 11-A da CLT). 2.1 - Fica o exequente, desde já, advertido de que o prazo da prescrição intercorrente apenas se interrompe por uma vez e com a efetiva penhora e não com o mero requerimento para a realização de diligências infrutíferas, consoante disciplina o art. 921,§4º-A do CPC. Veja-se: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (destaquei) 3 - Em caso de inércia, sobrestem-se os presentes autos a fim de aguardar o prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 06 de março de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. FERNANDO BASTOS MARTINHO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LOPES DA SILVA

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