Processo 0000981-95.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR MSCiv 0000981-95.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d973de proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv-0000981-95.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR IMPETRANTE : MULT TECNOLOGIA LTDA. - EPP ADVOGADA : SUSANA PEIXOTO DE SOUZA IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA MULT TECNOLOGIA LTDA. - EPP impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000074-45.2026.5.18.0122, não acolheu suas impugnações. Sustenta o impetrante, em síntese, que os atos executórios, como penhora via Bacen-Jud e RENAJUD, foram praticados sem ordem judicial, pela Secretaria do Juízo; que o veículo sob o qual recaiu o RENAJUD está gravado com alienação fiduciária; e que é necessário expedir ofício à Corregedoria e ao CNJ para apuração dos desvios funcionais mencionados. Afirma que práticas desse jaez são reiteradas naquele Juízo. Requer a concessão de liminar “para determinar a imediata suspensão e baixa da restrição de ‘licenciamento’ via RENAJUD sobre o veículo JEEP/RENEGADE, placa PBC5432/DF; subsidiariamente, se assim entender Vossa Excelência, e, por extrema cautela, unicamente em restrição de ‘transferência e ou sobre Direitos Aquisitivos’, bem como a suspensão de novas ordens automáticas de SISBAJUD operadas sem despacho judicial específico;” (fl. 7 - destaque original). Requer, também, os benefícios da justiça gratuita. Analiso. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em “Detalhes do Processo”. Prosseguindo, em leitura dos autos de origem, verifico que, iniciados os atos executórios, a executada, ora impetrante, peticionou nos autos impugnando a suposta ausência de ordens de constrição patrimonial para as medidas executivas operadas e seus resultados, tendo sido proferida a decisão impugnada, juntada às fls. 42-46, que indeferiu os pedidos, verbis: “A parte executada apresenta as petições constantes nos IDs 8eb9c48, de 26/6/2026 e eafc96a, de 30/6/2026, que ostentam conteúdo semelhante. Assim, aprecio a primeira e, no que houver de particular, a segunda. Na petição de ID 8eb9c48, requer a parte executada, ‘a) Em caráter urgente 1. A imediata suspensão e baixa de toda e qualquer restrição RENAJUD lançada nestes autos sobre o veículo JEEP/RENEGADE, placa PBC5432, especialmente restrição de licenciamento, o que inviabiliza o uso do veículo para o trabalho, mantendo, preservadas apenas eventuais restrições anteriores oriundas de outros processos e juízos. 2. Que seja determinado que nenhum ato seja praticado sobre o referido veículo antes da apreciação expressa desta manifestação. 3. Que se reconheça, desde logo, que o veículo não constitui bem livre e desembaraçado da Executada, por estar gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Santander S/A e por possuir restrição judicial anterior’. Indefere-se “a.1”, pois identificado bem do devedor, o que leva, em face do princípio da…
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