Processo 0000981-97.2020.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000981-97.2020.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA SOARES DE ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc02c5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação inequívoca de vontade das partes, representadas por seus advogados com poderes para transigir, receber e dar quitação; a compatibilidade do valor acordado com o objeto da execução; e o atendimento aos requisitos formais, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial firmado, nos termos da petição de ID 04c8597. A reclamada pagará a importância total de R$ 18.077,20 (dezoito mil e setenta e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 2.442,36 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, até o dia 17/07/2026 (já depositados/comprovados nos autos, ID 81a63c2) e R$ 16.434,84 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente aos créditos da reclamante a ser pago em 9 (nove) parcelas, mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da reclamante, da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 26/08/2026; 2ª a 8ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento no dia 26 dos meses subsequentes; 9ª e última parcela: R$ 434,84 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 26/04/2027. Presume-se quitada a parcela após 5 (cinco) dias do seu vencimento, caso a parte autora não informe seu inadimplemento. Com o adimplemento integral do presente acordo, a reclamante dará quitação total, geral e irrestrita quanto ao objeto do processo e à relação jurídica havida entre as partes. Custas processuais rateadas pelas partes, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, porém dispensada a parte reclamante do pagamento, ante a gratuidade da justiça ora concedida. A reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, para comprovar o recolhimento das custas da sua parte no importe de 1% sobre o valor da avença. A reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial. Em caso de não pagamento de qualquer uma das parcelas na data aprazada, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela vencida, sem prejuízo do vencimento antecipado das demais parcelas vincendas. As partes acordam pela imediata retirada da restrição do Reclamado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, declarando extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento integral, arquive-se. Ciência às partes. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOARES DE ARAUJO
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