Processo 0000981-97.2022.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000981-97.2022.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA EDITHI CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000976-75.2022.8.27.2728 0000977-60.2022.8.27.2728 0000978-45.2022.8.27.2728 0000979-30.2022.8.27.2728 0000980-15.2022.8.27.2728 0000981-97.2022.8.27.2728 0000982-82.2022.8.27.2728 0000984-52.2022.8.27.2728 0001485-98.2025.8.27.2728 0001489-38.2025.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDITHI CARVALHO RIBEIRO em face do PARANA BANCO S/A , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 10, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora ( evento 22, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 29, REPLICA1 ). Foi realizada audiência de instrução, na oportunidade em que foi ouvida a parte autora, que alegou que já realizou alguns empréstimos digitais com a requerida, que em cada contratação realizou tirou foto diferentes, informou também que não realizou empréstimos com valores abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) reais e não realizou vários empréstimos no mesmo dia ( evento 57, TERMOAUD1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 111, PET1 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da…
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