Processo 0000982-09.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0000982-09.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: L. dos S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano dos Santos contra sentença proferida às fls. 3326/3354, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolvê-lo da imputação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e condená-lo pela prática do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, com a causa de aumento prevista no art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. Inconformado com o édito condenatório, o recorrente apresentou razões recursais às fls. 3376/3392, nas quais requer a reforma da sentença. 3. No mérito, sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao argumento de que os autos não demonstram a existência de vínculo estável e permanente entre os supostos associados, tampouco individualizam a atuação desempenhada pelo recorrente na alegada organização criminosa, circunstâncias indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 4. Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena. Aduz, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, porquanto o Juízo de origem não indicou o número completo do processo utilizado para justificar a exasperação da pena-base, nem juntou certidão apta a comprovar o respectivo trânsito em julgado. 5. Por fim, insurge-se contra a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não há prova concreta de que a associação para o tráfico tenha sido praticada com emprego de violência, grave ameaça, arma de fogo ou qualquer outro meio de intimidação difusa ou coletiva. Afirma que a sentença fundamentou a incidência da majorante exclusivamente em trechos de interceptações telefônicas, desacompanhados de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva ocorrência das circunstâncias previstas no dispositivo legal. 6. O Ministério Público, em contrarrazões de fls. 3395/3400, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustentou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, evidenciando a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, apto a justificar a manutenção da condenação. 7. Quanto à dosimetria da pena, defendeu a correção da sentença, ao argumento de que a exasperação da pena-base e a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 foram devidamente fundamentadas, inexistindo motivo para qualquer alteração na reprimenda imposta ao apelante. 8. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 3409/3414, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, adotando, em essência, os fundamentos expendidos nas contrarrazões ministeriais. 9. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - 319
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