Processo 0000982-11.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000982-11.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000982-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: BIANCA ALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ LIMA SILVA - CE56744-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO (SERASA) APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000982-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: BIANCA ALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ LIMA SILVA - CE56744-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000982-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: BIANCA ALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ LIMA SILVA - CE56744-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A VOTO A instituição bancária ré interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, postulando a improcedência do pleito. A parte autora interpôs recurso adesivo no qual pugna pela elevação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Na situação, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: " BIANCA ALVES DE ASSIS propôs ação contra a(o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo, em sede liminar, que a ré exclua o nome da promovente do SERASA, bem como na condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, haja vista que, para o deferimento deste benefício, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que não foi feito nos autos. Ausentes outras questões preambulares, passo ao exame do mérito. O dano indenizável, inclusive o moral, ocorre quando há uma efetiva lesão à esfera subjetiva do indivíduo (patrimonial, honorária etc.), causada por uma ação ou omissão voluntária ou culposa e indevida do agente provocador. Regulamentando a obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe, nos art. 186 e 927, sobre os requisitos que caracterizam o dano: ação ou omissão do agente, que deve ser voluntária ou culposa, vale dizer intencional ou decorrente de alguma desídia, o dano a direito, nexo entre conduta e dano e, em regra, a culpa em qualquer das modalidades. Somente atendidos tais requisitos é cabível a responsabilização do agente, sendo que é possível a exclusão da responsabilidade, seja por ter praticado o ato em legítima defesa, exercício regular de direito (art. 188, I, CC) ou por estado de necessidade (art. 188, II, CC). Além dessas excludentes, a doutrina ainda acrescenta o caso fortuito ou…

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