Processo 0000982-14.2025.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000982-14.2025.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000982-14.2025.5.09.0664 RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000982-14.2025.5.09.0664 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda trabalhista em que se discute a ocorrência de dispensa discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dispensa do empregado foi discriminatória, em razão de sua condição de saúde; e (ii) verificar se o empregado comprovou o ato discriminatório, conforme o ônus da prova estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 9.029/1995 visa coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, incluindo, por analogia, a dispensa em razão de doença, com fundamento nos princípios constitucionais do trabalho e da justiça social. 4. A Convenção 111 da OIT define discriminação no emprego, abrangendo situações relacionadas à condição de saúde do trabalhador. 5. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, mas, no caso em análise, não se constata doença que se enquadre nesse conceito. 6. O ônus da prova de ato discriminatório é do empregado, conforme artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 7. Não houve prova documental ou testemunhal que demonstrasse que a dispensa foi motivada por discriminação em razão da saúde do empregado, pelo contrário, o contrato se encerrou em razão do término do período de experiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do empregado não é considerada discriminatória quando não há comprovação de que a rescisão do contrato tenha sido motivada por doença grave que suscite estigma ou preconceito. 2. O ônus da prova de ato discriminatório é do empregado. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.029/1995; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA

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