Processo 0000982-17.2025.5.06.0011

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000982-17.2025.5.06.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000982-17.2025.5.06.0011 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 731314d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIA DROGASIL S/A, opõe Embargos de Declaração (id. 214f7d0) em face da sentença de impugnação à liquidação (id. b09cf10), alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da prova documental (cartões de ponto) para apuração dos feriados; b) omissão e contradição quanto à arguição de coisa julgada em relação à substituída Bruna Gonçalves de Azevedo Monteiro, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública. O exequente foi intimado, mas decorreu o prazo in albis. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a representação está regular. Conheço da medida. Da omissão – da coisa julgada (matéria de ordem pública) A embargante aduz que a decisão de id. b09cf10 incorreu em omissão ao rejeitar a tese de coisa julgada sob o fundamento de preclusão. Argumenta que a substituída Bruna Gonçalves de Azevedo Monteiro ajuizou reclamação individual (0000032-60.2024.5.06.0005) com decisão de improcedência transitada em julgado. Com razão. A coisa julgada material é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal enquanto não encerrada a execução (Art. 485, §3º e Art. 502 do CPC). No caso em tela, verifica-se que a existência de decisão definitiva em processo individual, que analisou a mesma base fática (labor em feriados) para a referida substituída, obsta a execução do título coletivo em seu favor, sob pena de violação direta ao Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, acolho os embargos neste ponto para, conferindo efeito modificativo ao julgado, reconhecer a coisa julgada em relação à substituída Bruna Gonçalves de Azevedo Monteiro, determinando a sua exclusão da presente execução. Da omissão – Da observância aos cartões de ponto (Feriados) Alega a executada que a sentença foi omissa ao não enfrentar a alegação de que o Perito ignorou os cartões de ponto, apurando feriados em dias nos quais não houve efetivo labor ou houve folga compensatória. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento. Embora a decisão embargada tenha mantido o laudo, os embargos de declaração apontam dias específicos (ex: 06/03/2022, 17/04/2022, entre outros citados no id. 214f7d0 - fl. 18) que demandam confronto analítico entre a planilha pericial e os espelhos de ponto anexados aos autos. Dessa forma, acolho os aclaratórios para determinar que, no retorno dos autos à Contadoria (já determinado no item "a" do dispositivo de id. b09cf10), o Perito verifique pontualmente os dias listados pela executada em seus embargos, garantindo que a condenação se restrinja aos dias de efetivo labor em feriados sem a devida compensação/pagamento, conforme os registros de ponto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RAIA DROGASIL S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a existência de coisa julgada em relação à substituída Bruna Gonçalves de Azevedo Monteiro, determinando a exclusão de seus créditos da planilha de liquidação e determinar que a Contadoria, ao realizar a…

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