Processo 0000982-18.2024.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000982-18.2024.5.06.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ELIMAR LIMA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1fc45 proferida nos autos. ROT 0000982-18.2024.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ELIMAR LIMA MOREIRA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 56d46d0; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 3c37937). Representação processual regular (Id 1221067 ). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00111 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão aclaratório recorrido - Id cf7525d : "DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não há omissão a suprir. O acórdão embargado adotou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, que analisou de forma exaustiva o conjunto probatório dos autos e, a partir daí, formou seu convencimento acerca do desvio de função do reclamante. O indeferimento do depoimento do reclamante pelo juízo de origem é ato de gestão da instrução processual que se insere no poder discricionário do magistrado, autorizado pelo art. 765 da CLT, quando as provas já produzidas se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso, a prova oral colhida - incluindo, de forma contundente, o depoimento da própria testemunha da reclamada - demonstrou cabalmente o exercício das atividades de supervisão pelo reclamante. O acórdão não precisava analisar os protestos consignados de forma apartada, porquanto a conclusão sobre o desvio de função, amplamente fundamentada no conjunto probatório existente, torna despiciendo o depoimento do reclamante. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova indeferida é prescindível para a formação do convencimento judicial." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restaram comprovadas as violações legais/constitucionais. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o…
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