Processo 0000982-23.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000982-23.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000982-23.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: ELDER FILHO ALVES MONTEIRO RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9447db6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com requerimento de tutela de urgência ajuizada por ELDER FILHO ALVES MONTEIRO em face de VULCABRAS AZALEIA-BA, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (ID 9f8897a).  O reclamante alega ter sido admitido em 04/08/2025 para exercer a função de Auxiliar de Expedição, vindo a ser dispensado por justa causa em 16/03/2026. Sustenta o reclamante que, no dia 04/12/2025, sofreu acidente de trabalho típico decorrente de sobrecarga física e precarização ergonômica no desempenho de suas atividades, o que lhe causou uma entorse de tornozelo com lesão ligamentar.  Afirma que a reclamada ocultou o infortúnio, deixando de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e concedendo-lhe férias para camuflar a situação. Alega, ainda, que a empresa passou a recusar as declarações de comparecimento e atestados médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aplicando-lhe faltas injustificadas e, por fim, a dispensa por justa causa sob a alegação de desídia. Diante de tais fatos, pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que a reclamada seja compelida a custear integralmente, na rede médica particular, avaliação ortopédica completa, incluindo exames de imagem e consultas especializadas, bem como o tratamento fisioterápico ou medicamentoso que vier a ser prescrito. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar. Pois bem; a concessão de tutela de urgência na seara processual trabalhista exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabeleci;dos na legislação processual civil subsidiária, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para a análise da probabilidade do direito, faz-se necessária a verificação de elementos que demonstrem, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora.  No caso concreto, o reclamante fundamenta seu pedido de custeio de exames e consultas médicas na ocorrência de um acidente de trabalho típico que teria lesionado seu tornozelo em 04/12/2025. Ocorre que, do exame perfunctório dos documentos anexados à petição inicial, não se vislumbra a comprovação mínima da ocorrência do mencionado acidente em ambiente laboral ou sob a responsabilidade da reclamada. Não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelas autoridades competentes, pelo sindicato ou pelo próprio trabalhador, tampouco registro imediato que vincule a lesão ligamentar descrita nos exames médicos ao exercício das funções de Auxiliar de Expedição. Embora o autor tenha juntado atestados médicos e prontuários (ID faf065d e ID 4203d79), tais documentos atestam a existência de uma condição clínica ortopédica, mas não são suficientes para demonstrar, de plano, o nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado na empresa ré. A controvérsia instaurada acerca da dinâmica laboral, da alegada precarização ergonômica, da recusa de atestados e da própria validade da dispensa por justa causa (ID 0d2077d) demanda ampla dilação probatória. A verificação da culpa patronal, do nexo causal e…

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