Processo 0000982-24.2024.5.19.0000

TRT19 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000982-24.2024.5.19.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: JASIEL IVO Precat 0000982-24.2024.5.19.0000 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9987896 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifique-se a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, certificando-se nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Estando regular a situação cadastral perante a Receita Federal, libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) JOSE AUGUSTO DA SILVA, observando-se o depósito judicial disponibilizado nos autos e os dados bancários informados no Id dead4d4; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que:   "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve juntada de contrato de honorários advocatícios no Id 883c508, transfira-se para a conta bancária do advogado o percentual de 20%. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.A.D.S.

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