Processo 0000982-25.2024.5.21.0014

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000982-25.2024.5.21.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000982-25.2024.5.21.0014 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO PROCESSO nº 0000982-25.2024.5.21.0014 (AP) AGRAVANTE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA AGRAVANTE Advogados: DANIEL OLIVEIRA SANTOS - CE53065, CAIO VERAS JOSINO - CE33961  AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO AGRAVADO Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa da executada, em razão do reconhecimento de preclusão temporal sobre a impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem determinou a intimação do executado para apresentar impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação antes de a sentença se tornar líquida. 4. Após a homologação dos cálculos, o juízo renovou a determinação de intimação das partes, tendo o executado apresentado a impugnação dentro do prazo legal. 5. O juízo de origem equivocou-se ao considerar preclusa a impugnação do agravante, uma vez que o executado se manifestou em tempo hábil e oportuno. 6. A não apreciação da impugnação do agravante viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação, quando o executado se manifestou em tempo hábil e oportuno, configura cerceamento do direito de defesa. 2. O cerceamento de defesa atrai a nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794, art. 879, §2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executado HOSPITAL SÃO LUIZ LTDA contra a sentença de ID 5f1689d, prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo agravante, nos autos da execução de título judicial proposta pelo agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR. E PESQ. E ANAL. CLIN., CASAS E COOP. SAÚDE E HOSP. PART. DE MOSSORÓ, em substituição processual da Sra. JAILMA MARTINS DA SILVA. O agravante interpõe suas razões de agravo em ID e9bef84, por meio das quais pede que, reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, determine-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, e este possa apreciar o mérito da impugnação aos cálculos da execução (ID 96463e1). Em caráter subsidiário, o agravante pugna pela nulidade da execução, por inobservância do rito previsto no art. 880 da CLT, sendo ainda requerido que este E. Tribunal, se assim entender, acolha desde logo os cálculos indicados pelo executado. Contraminuta pelo agravado em ID b92b700. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição está tempestivo (ciência da sentença no dia 23.10.2025, conforme aba de expedientes do PJe, e Agravo de Petição interposto em…

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