Processo 0000982-27.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000982-27.2025.5.10.0004 RECORRENTE: CONSTRUSEIXAS COMERCIAL LTDA RECORRIDO: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF PROCESSO n.º 0000982-27.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: CONSTRUSEIXAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA GONÇALVES RECORRIDO: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARÃO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELOPAGINA_CAP ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. MULTA POR FUNCIONAMENTO EM FERIADO. MICROEMPRESA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. A norma coletiva que veda o funcionamento do comércio em feriados e estabelece multa por descumprimento tem como destinatários empregados e empregadores. Tratando-se de microempresa familiar, operada exclusivamente pelos sócios e sem empregados registrados, revela-se inaplicável a penalidade, pois a ausência de vínculo empregatício afasta o próprio suporte fático para a incidência da norma, cujo escopo principal é a proteção do descanso dos trabalhadores. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa. Tratando-se de ação em que o sindicato atua em defesa de direito próprio e não logrando comprovar a sua hipossuficiência, não há falar em isenção. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 136/149, nos autos da ação ajuizada por SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF em desfavor de CONSTRUSEIXAS COMERCIAL LTDA, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 152/156. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 158/164. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada é tempestivo e sua representação está regular. A Reclamada é isenta de preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 144) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, assim como das contrarrazões. 2.MÉRITO 2.1.MULTA POR FUNCIONAMENTO EM FERIADO. MICROEMPRESA Em relação ao pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva assim sentenciou o Juízo a quo: "O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO DF ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face de CONSTRUSEIXAS COMERCIAL LTDA, pleiteando a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025. Alega, em síntese, que a…
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