Processo 0000982-34.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000982-34.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000982-34.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RAQUEL LILIAN NUNES DE ARAUJO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000982-34.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: RAQUEL LILIAN NUNES DE ARAUJO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorre a demandante a este Tribunal. Em suas razões de recurso, pretende a reforma da sentença no tocante aos seguintes itens: a) rescisão indireta, b) acúmulo de função, c) horas extras, d) domingos e feriados, e) indenização por danos morais e f) limitação da condenação. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora pretende a reforma da sentença quanto à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que o referido pedido foi decorrente de ambiente laboral degradante e assédio moral, configurando ruptura forçada do vínculo, nos termos do artigo 483 da CLT. Menciona que a prova oral demonstraria restrições indevidas ao uso do banheiro, tratamento diferenciado, repreensões públicas, humilhações e uso de termos ofensivos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a hipótese de rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa, entrega das guias pertinentes e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da inversão do ônus da sucumbência. Passo a decidir. Assim como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818 da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483 da CLT. Outrossim, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. Diferentemente do que restou apregoado pela recorrente, não há elementos de prova nos autos a indicar que a sua ex-empregadora cometeu várias irregularidades durante a vigência do vínculo empregatício, máxime a ponto de dar ensejo ao pedido de resolução contratual por justa causa perpetrada pelo empregador (art. 483 da CLT). Ademais, a prova documental, não desconstituída por prova em contrário, demonstra a hipótese de pedido de demissão inexistindo a demonstração de vício de consentimento capaz de tornar nula a manifestação de vontade da autora por ocasião da ruptura…

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