Processo 0000982-36.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000982-36.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MAIRA F. DE O. A. FREITAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845651d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000982-36.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO SUMARÍSSIMO I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Reconhecimento do vínculo de emprego Narrou o reclamante que foi contratado para trabalhar, em favor da reclamada, como Vendedor Externo, de 03/07/2024 a 22/05/2025. Postulou pelo reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a reclamada. Em contestação, a reclamada argumentou que “houve, sim, contrato de trabalho anterior entre as partes, regularmente registrado em CTPS, compreendendo o período de 22/06/2022 a 05/02/2024, na função de Vendedor Externo (CBO 5241-05), com remuneração mensal e anotações regulares” e “após a rescisão, o Autor optou por atuar como representante de vendas/comissionista autônomo, recebendo comissões atreladas ao êxito das vendas que angariava, sem subordinação, sem controle de jornada e com ampla autonomia para definir roteiro, clientela, horários e estratégias comerciais, assumindo o risco do resultado próprio das tratativas” (Id 7400dce). Em manifestação sobre os documentos, o reclamante ressaltou que “o Reclamante permaneceu exercendo as mesmas atividades, com pessoalidade, de forma não eventual, mediante remuneração (comissões) e, principalmente, com subordinação à Reclamada, que definia metas, roteiros de visitas e exigia prestação de contas diárias.” (Id 137ac1c). Aos elementos probatórios e à análise do direito. A parte reclamante juntou aos autos: comprovantes de pagamento no período aludido (Id a87a668) e mídias com o registro da conversa com o preposto da reclamada (Id af986ac e seguintes). Sobre a questão, destacam-se os seguintes pontos da prova oral: Depoimento pessoal do preposto da reclamada: (1) o reclamante não podia mandar outra pessoa para fazer as vendas em seu lugar; (2) desconhece se o reclamante tem empresa ativa ou registro no CORE - Conselho de Representantes Comerciais. Primeira testemunha convidada pelo reclamante: (1) A rota de trabalho era definida pelo preposto da empresa. Testemunha convidada pelo reclamante: (1) não havia necessidade de comparecimento do reclamante na sede da empresa; (2) desconhece se havia controle de horário do trabalho do reclamante; (3) recebe um salário mínimo caso não atinja vendas suficientes no mês; (4) não sabe informar se a contraprestação do reclamante era realizada da mesma forma; (5) a rota era definida pelos próprios Vendedores, mas as cidades visitadas eram definidas pela reclamada; (6) caso o reclamante faltasse, não poderia enviar um substituto. O arcabouço probatório construído forma um contexto sólido, sem qualquer fresta, de que o trabalho desempenhado pela reclamante era subordinado. Vale dizer, não se constata qualquer alteração significativa na forma de prestação dos serviços em relação ao período registrado (junho/2022 a fevereiro/2024 - Id e4dce14). Em suma, todas as provas levam para a conclusão de ausência de autonomia na prestação de serviços e a consequente formação do vínculo empregatício (Art. 818, I, CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro nos artigos 2º e 3º da CLT, para declarar: > a existência da relação de emprego mantida entre as partes…
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