Processo 0000982-41.2021.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000982-41.2021.5.17.0014 RECLAMANTE: RAYANE REIS MARTINS RECLAMADO: VITORIA HOME CARE - ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c27072 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Objeção de Pré-Executividade oposta por JEAN CUSTÓDIO (ID 2605071) nos autos da execução trabalhista movida por RAYANE REIS MARTINS contra VITORIA HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA e outros (ID 0000982-41.2021.5.17.0014). A exequente apresentou manifestação (ID eb0b065). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Nulidade de Citação O excipiente argui a nulidade da notificação expedida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que o ato foi direcionado para endereço residencial em que não mais residia (Rua Estocolmo, número 49, Araçás, Vila Velha, Espírito Santo) e recebido por pessoa estranha à relação processual (ID 2605071). Sem razão o executado. A despeito da discussão acerca da regularidade da entrega da notificação inicial do incidente, constata-se que o excipiente compareceu espontaneamente aos autos, devidamente representado por advogado habilitado, oportunidade em que apresentou defesa ampla e detalhada por meio da presente objeção (ID 2605071). O ordenamento processual civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT, estabelece de maneira expressa que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre qualquer vício formal de citação, conforme preconiza o artigo 239, parágrafo primeiro, do CPC. Rejeito a preliminar de nulidade de citação. Mérito Responsabilidade do Sócio Retirante A controvérsia cinge-se à responsabilidade do ex-sócio Jean Custódio pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da reclamante Rayane Reis Martins, o qual vigorou de 28/10/2017 a 28/10/2020 (ID 2605071). O artigo 10-A da CLT, disciplina a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade. O dispositivo legal estabelece que o ex-sócio responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que a ação judicial correspondente seja proposta no prazo improrrogável de até dois anos após a averbação da alteração contratual no órgão competente. No caso vertente, a prova documental constante dos autos demonstra que a retirada de Jean Custódio do quadro societário da executada Vitória Home Care - Assistência Médica Domiciliar Ltda. foi formalizada por meio da terceira alteração contratual, registrada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) em 28/03/2019 (ID 967fbbd). Dessa forma, o biênio legal para que o ex-sócio pudesse ser responsabilizado por obrigações decorrentes do pacto laboral encerrou-se em 28/03/2021. Ocorre que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pela exequente somente em 08/11/2021 (ID eb0b065), quando já havia transcorrido mais de dois anos da averbação da saída do sócio do quadro social da empresa devedora. Outrossim, cumpre destacar que a alegação da exequente de que a insolvência da devedora principal ou o inadimplemento das verbas rescisórias caracterizaria fraude capaz de atrair a solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 10-A da CLT não merece acolhimento (ID eb0b065). A…
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